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LAI - Lei de Acesso à Informação
A Aposentadoria Especial
  1. Painel Informativo
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A Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário concedido a servidores que trabalham em condições que prejudicam a saúde ou a integridade física. Esse tipo de aposentadoria é mais vantajoso do que a aposentadoria comum, pois permite a aposentadoria mais cedo e com proventos mais elevados.


Em termos simples: Imagine um professor que trabalha em uma sala de aula com ruído excessivo, o que pode prejudicar sua audição. Após 25 anos de exposição a esse ambiente nocivo, esse professor pode se aposentar mais cedo do que o normal, com proventos mais altos do que os da aposentadoria comum.


Exemplos:

  • Trabalho em Ambiente Insalubre: Um servidor que trabalha em uma fábrica exposta a produtos químicos nocivos, como solventes ou gases tóxicos, pode se aposentar mais cedo devido ao risco à sua saúde.
  • Exposição a Agentes Físicos: Um servidor que trabalha em um ambiente com ruído excessivo, como uma fábrica ou um aeroporto, pode se aposentar mais cedo devido ao risco de perda auditiva.
  • Atividades de Risco: Um servidor que trabalha em atividades de risco, como bombeiros ou policiais, pode se aposentar mais cedo devido ao risco de acidentes ou lesões.


Aspectos Importantes:

  • Requisitos: Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário cumprir critérios específicos, como tempo de exposição a condições prejudiciais à saúde ou a integridade física, além de comprovação médica da incapacidade para o trabalho.
  • Proventos: Os proventos da aposentadoria especial são calculados de forma diferenciada, levando em consideração o tempo de exposição a condições prejudiciais e a remuneração do servidor.
  • Tempo de Aposentadoria: A idade mínima para a aposentadoria especial é menor do que a idade mínima para a aposentadoria comum.


Base Legal:

A aposentadoria especial está prevista na Lei Municipal nº 949/2013, que institui o RPPS de Padre Bernardo. Os trechos relevantes da lei são:

  • Art. 17. A aposentadoria especial será devida (...) ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme dispuser a Lei.
  • § 1º A aposentadoria especial será concedida aos segurados que tiverem trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme dispuser a Lei.
  • § 2º O tempo de serviço em condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física será contado em dobro para efeito de aposentadoria especial.
  • § 3º A aposentadoria especial será concedida com proventos integrais, qualquer que seja o tempo de contribuição.
  • § 4º A aposentadoria especial será concedida aos segurados que tiverem trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme dispuser a Lei.



Observação: É importante ressaltar que a legislação também prevê regras de transição para servidores que ingressaram no serviço público antes de determinadas datas, permitindo a aposentadoria especial com requisitos diferentes e, em alguns casos, com proventos integrais.


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