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LAI - Lei de Acesso à Informação
Benefícios Junto ao Executivo do Município
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  3. Benefícios Junto ao Executivo do Município

Benefícios junto ao Executivo: Auxílio-Doença e Salário-Maternidade


A Lei Municipal nº 949/2013 de Padre Bernardo, além das aposentadorias, prevê dois benefícios importantes para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) em relação ao Poder Executivo: o auxílio-doença e o salário-maternidade.


1. Auxílio-Doença

Explicação:

O auxílio-doença é um benefício temporário concedido ao servidor que se encontra incapacitado para o trabalho por motivo de doença ou acidente, por mais de 15 dias consecutivos. Durante o período de afastamento, o servidor recebe um valor mensal para auxiliar em suas despesas enquanto se recupera.


Exemplo:

Um servidor que sofre um acidente e precisa se afastar do trabalho por 30 dias para tratamento médico terá direito ao auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento.


Trechos da Lei:

  • Art. 29. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, após passar por perícia na Junta Médica Oficial do PABPREV e consistirá no valor de sua última remuneração do cargo efetivo, devendo ser precedido de no mínimo 06 (seis) contribuições como carência.
  • Art. 29. § 3º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Poder contratante pagar ao segurado a sua remuneração integral.


2. Salário-Maternidade

Explicação:

O salário-maternidade é um benefício pago à servidora em caso de parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Ele garante uma renda mensal durante o período de afastamento para que a servidora possa se dedicar aos cuidados com a criança.

Exemplo:


Uma servidora que dá à luz terá direito a 120 dias de salário-maternidade, recebendo sua remuneração integral durante esse período.

Trechos da Lei:


  • Art. 30. O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município, por 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste e corresponderá ao valor de sua remuneração do cargo efetivo, devendo ser precedida de no mínimo 06 (seis) contribuições como carência.
  • Art. 30. § 1º O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Próprio que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, durante os seguintes períodos:


  • I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade;
  • II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de idade; e
  • III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade.



Estes são os dois benefícios previdenciários tratados nos anexos que estão diretamente relacionados ao Poder Executivo, assegurando proteção aos servidores em momentos de afastamento por doença ou maternidade.


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