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LAI - Lei de Acesso à Informação
Aposentadoria por invalidez
  1. Painel Informativo
  2. Informativo de Benefícios
  3. Aposentaria por Invalidez

Aposentadoria por Invalidez: Uma Proteção para o Servidor Incapacitado


A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário fundamental, destinado ao servidor público que, em decorrência de doença ou acidente, se torna permanentemente incapaz de exercer suas funções, mesmo após tentativas de readaptação para outras atividades compatíveis com sua condição.


Em termos simples: Imagine um funcionário que, após um grave acidente de trabalho, perde a capacidade de realizar suas tarefas habituais. Mesmo com tratamento e reabilitação, não consegue retornar ao seu cargo original nem se adaptar a outra função dentro do serviço público. Nesse caso, a aposentadoria por invalidez garante a ele uma renda mensal, proporcionando segurança financeira em um momento de grande dificuldade.


Outro exemplo: Uma servidora diagnosticada com uma doença crônica e degenerativa, que a impede de continuar trabalhando, mesmo após diversas licenças médicas e tentativas de readaptação, também pode se beneficiar da aposentadoria por invalidez.


Aspectos Importantes:


  • Incapacidade Permanente: A incapacidade deve ser total e permanente, atestada por perícia médica oficial.
  • Qualidade de Segurado: O servidor deve estar na condição de segurado do RPPS no momento da incapacidade ou, se não estiver, comprovar o cumprimento da carência exigida (12 contribuições mensais).
  • Auxílio-Doença: Em alguns casos, o servidor pode estar recebendo auxílio-doença antes de requerer a aposentadoria por invalidez.
  • Proventos: O valor dos proventos da aposentadoria por invalidez varia conforme a legislação e o tempo de contribuição do servidor.


Base Legal:

A aposentadoria por invalidez está prevista na Lei Municipal nº 949/2013, que institui o RPPS de Padre Bernardo. Os principais trechos da lei relacionados a esse benefício são:


  • Art. 13. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outras atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica perante o PABPREV. 


  • § 1º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 
  • § 2º O segurado em gozo de auxílio-doença será convocado a qualquer tempo para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, mantida a percepção do benefício até que seja emitido o laudo conclusivo da perícia médica do PABPREV.
  • § 3º Considera-se também em estado de invalidez o segurado que, em período de doze meses consecutivos, tenha recebido auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido nesse período.
  • § 4º A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprido o período de carência exigido para a espécie, será devida ao segurado a partir da data do início da incapacidade laborativa, quando requerida até noventa dias após o afastamento do cargo ou função, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando requerida após o nonagésimo dia do afastamento.
  • § 5º A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo do PABPREV, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. 
  • § 6º A aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, será sempre com proventos integrais, qualquer que seja o tempo de contribuição. 
  • § 7º A aposentadoria concedida com base no inciso anterior não será recalculada em nenhuma hipótese, e o aposentado por invalidez que retornar à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data da publicação do ato de retorno. 
  • § 8º Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será ele submetido a processo de readaptação profissional para o exercício de atividades compatíveis com a sua limitação, por período não superior a vinte e quatro meses.
  • § 9º O tempo em que o servidor estiver em readaptação será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
  • § 10. Se, decorrido o prazo de que trata o § 8º deste artigo, o aposentado não readquirir a capacidade para o exercício de suas atribuições, seu cargo será declarado vago.
  • § 11. Se, durante o período de readaptação, o servidor for julgado incapaz para o serviço público, a aposentadoria será mantida ou revertida, conforme o caso.
  • § 12. O aposentado por invalidez que não tiver direito aos proventos integrais, poderá ter seus proventos recalculados a qualquer tempo, para que sejam considerados o tempo de contribuição e a remuneração da atividade, na forma desta lei.
  • § 13. O segurado aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data da publicação do ato de retorno, e a este será assegurado o direito de retornar ao cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, com ressarcimento de todas as vantagens. 
  • § 14. Na hipótese de o aposentado por invalidez retornar à atividade, seu tempo de contribuição será contado para todos os efeitos, exceto para nova aposentadoria por invalidez.
  • § 15. A aposentadoria por invalidez cessará com a morte do aposentado ou com a declaração, mediante exame médico pericial a cargo do PABPREV, da recuperação da capacidade para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
  • § 16. Cessada a aposentadoria por invalidez em razão da recuperação da capacidade para o trabalho, o servidor reassumirá o exercício do cargo anteriormente ocupado ou do resultante de sua transformação, com ressarcimento de todas as vantagens, ou será colocado em disponibilidade, na forma da lei.
  • § 17. Em nenhuma hipótese, o valor da aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, na data da concessão do benefício.


A aposentadoria por invalidez é um direito fundamental do servidor público, assegurando sua dignidade e subsistência em momentos de adversidade. É essencial que o servidor conheça seus direitos e, em caso de incapacidade, busque o PABPREV para obter informações e orientação sobre o processo de solicitação do benefício.


PABPREV
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