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LAI - Lei de Acesso à Informação
A Pensão por Morte
  1. Painel Informativo
  2. Informativo de Benefícios
  3. Pensão Por Morte

A Pensão por Morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado que faleceu. Esse benefício tem como objetivo garantir a subsistência dos dependentes que perderam sua principal fonte de renda.


Exemplos:

  • Viúva: A viúva de um servidor público tem direito à pensão por morte, desde que comprove dependência econômica.
  • Filhos: Os filhos menores de idade de um servidor público têm direito à pensão por morte, desde que comprove dependência econômica.
  • Pais: Os pais de um servidor público podem ter direito à pensão por morte, desde que comprove dependência econômica e que não tenham condições de se sustentar por outros meios.

Aspectos Importantes:

  • Requisitos: Para ter direito à pensão por morte, é necessário comprovar a dependência econômica do segurado falecido. A dependência econômica é definida como a necessidade de auxílio financeiro para suprir as necessidades básicas de alimentação, moradia, educação, saúde e transporte.
  • Valor da Pensão: O valor da pensão por morte varia de acordo com a legislação e o tempo de contribuição do segurado falecido. Em geral, a pensão é calculada com base em uma porcentagem do salário do segurado.
  • Duração da Pensão: A duração da pensão por morte varia de acordo com a situação do dependente. Por exemplo, a pensão por morte de filhos menores de idade é paga até que eles completem 18 anos ou concluam o ensino médio.


Base Legal:

A pensão por morte está prevista na Lei Municipal nº 949/2013, que institui o RPPS de Padre Bernardo. Os trechos relevantes da lei são:

  • Art. 18. O servidor falecido que deixar dependentes terá direito a pensão por morte, a ser paga aos seus dependentes conforme disposto nesta Lei.
  • § 1º Os dependentes do servidor falecido têm direito a pensão por morte, desde que comprovem dependência econômica.
  • § 2º A pensão por morte será paga aos dependentes do servidor falecido a partir do mês seguinte ao falecimento, e terá duração enquanto perdurar a dependência econômica.
  • § 3º O valor da pensão por morte será igual a 100% do salário do servidor falecido, se o dependente for o cônjuge ou companheiro(a) com quem o servidor convivia há mais de 5 (cinco) anos.
  • § 4º Se o dependente for filho menor de 18 (dezoito) anos ou deficiente, a pensão por morte será de 50% do salário do servidor falecido, enquanto o dependente for menor de 18 (dezoito) anos ou deficiente.
  • § 5º Se o dependente for pai ou mãe do servidor falecido, a pensão por morte será de 25% do salário do servidor falecido, desde que o dependente não tenha condições de se sustentar por outros meios.
  • § 6º A pensão por morte será paga aos dependentes do servidor falecido até que eles completem 18 (dezoito) anos de idade, ou até que concluam o ensino médio, ou até que se tornem capazes de se sustentar por seus próprios meios.
  • § 7º A pensão por morte poderá ser majorada em até 50%, se o servidor falecido era portador de doença grave, contagiosa ou incurável, que o incapacitava para o trabalho.



Observação: A legislação também prevê regras de transição para servidores que ingressaram no serviço público antes de determinadas datas, permitindo a concessão de pensão por morte com requisitos diferentes.


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